Platismoplastia: Dentista pode?
Há alguns meses, tem-se popularizado a lipoaspiração de papada associada a procedimentos cirúrgicos, que tem trazido excelentes resultados para os pacientes.
Um desses procedimentos é a platismoplastia, que permite ao cirurgião dentista, além de aspirar a gordura cervical, a possibilidade de tratar os casos de flacidez mais severas contribuindo para um resultado mais harmônico no procedimento de lipoaspiração.
Porém, como todo procedimento de recente popularização e que traz bons resultados para os pacientes, e retorno financeiro compatível para os profissionais. Surge dúvidas quanto a sua legalidade
Escrito por: Dr Érico Servano - Advogado Hofer
Hoje vamos falar de:
1. Platismoplastia: E quando surge a dúvida sobre a legalidade do procedimento?
2. Entenda porque a técnica está prevista na Res 198/2019 do CFO.
3. Na minha opinião, o Conselho Federal de Odontologia não proibiria a técnica, entenda isso...
Platismoplastia: E quando surge a dúvida sobre a legalidade do procedimento?
A resposta para essa pergunta se encontra no art. 5º, II, da Constituição Federal que diz que apenas a lei pode restringir algum direito, especificamente para as profissões regulamentadas o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal traz a mesma determinação, ou seja, apenas a lei pode proibir, ou restringir, a atuação do cirurgião-dentista.
Assim, cabe analisar a Lei 5081 de 1966 que regula o exercício da odontologia, trazendo em seu artigo 6º, I, a previsão de que compete ao cirurgião-dentista realizar os procedimentos adquiridos em cursos regulares de graduação ou de pós-graduação, e que sejam pertinentes à odontologia.
Em virtude de a lei não prever expressamente os procedimentos proibidos, o Conselho Federal de Odontologia, no intuito de trazer maior clareza sobre a atuação do cirurgião-dentista, estabeleceu quais seriam os procedimentos proibidos, estando esses presentes na Resolução CFO 230 de 2020.
Entenda porque a técnica está prevista na RDC 198/2019 do CFO.
A platismoplastia não se encontra no rol de procedimentos proibidos, e nem poderia, tendo em vista que a Resolução CFO 198 de 2019 traz como expressamente permitido ao cirurgião-dentista a realização da lipoaspiração de papada cirúrgica.
Dessa forma, não havendo proibição e se tratando de um procedimento menor (a platismoplastia) que está dentro de um outro procedimento maior (a lipoaspiração de papada) expressamente permitido, a conclusão é de que a utilização da técnica de platismoplastia é permitida, além de ser assegurada pelo art. 5º do Código de Ética Odontológica que traz como direito fundamental do cirurgião-dentista a liberdade de diagnóstico e execução.
O Conselho Federal de Odontologia não proibiria a técnica
Evidentemente que o Conselho Federal de Odontologia não proibiria uma técnica segura e recomendável em diversos casos e permitiria o procedimento maior (lipo de papada), por violar a Constituição Federal, a Lei 5081 e, principalmente, o Código de Ética.
Conclusivamente, temos que platismoplastia se encontra no rol de procedimentos não proibidos, ou seja, permitidos, sendo de extrema utilidade que o profissional adquira o conhecimento necessário para realizar a técnica, em virtude da melhora do resultado para o paciente quando clinicamente recomendável.
Clique aqui e veja o cronograma completo do nosso curso de Platismoplastia
Dr Érico Servano Advogado especialista em direito médico, direito público e Ex-Procurador Geral do CROMG Advogado e consultor jurídico da Praxis Hof |
Comentários
Postar um comentário